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Dia 6 de Novembro, 5ª feira

LIVRARIA DESASSOSSEGO

Rua de São Bento, 34  - 1200-815 Lisboa


AUTOR: Pedro Quartin Graça
 
EDITORA: Chiado Editora

 

“A importância das ilhas no quadro das políticas e do direito do mar – o caso das Selvagens” e está assim dedicado ao estudo das políticas públicas e do enquadramento jurídico aplicável a esta temática, numa dupla perspectiva: por um lado, comprender e explicar o nascimento e a evolução de um regime próprio das ilhas em geral na política e no direito internacional, através da distinção do seu regime com o de outros espaços marítimos; por outro, sendo que este é o principal foco de investigação, examinar a situação política e jurídico-geográfica das “Ilhas Selvagens” portuguesas, tanto no âmbito das políticas públicas, como no do Direito português e do Direito Internacional em geral, essencialmente no que diz respeito às relações diplomáticas bilaterais entre Portugal e Espanha.

As ilhas Selvagens, ou o arquipélago das Selvagens, conforme a opção que façamos relativamente à sua designação, encontram-se localizadas no Oceano Atlântico, entre a ilha da Madeira e as Canárias, sendo que, de um ponto de vista geográfico, estão fisicamente mais próximas do arquipélago das Canárias.

Esse facto, isto é, a maior proximidade geográfica entre as Selvagens e a ilha espanhola de Tenerife, nas Ilhas Canárias, tem vindo a suscitar, pelo menos desde o início do último século XX, por parte de Espanha, dúvidas sobre a titularidade da soberania sobre o referido arquipélago.

Ainda que a Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI), em documento oficial datado de 1938, tenha rejeitado a importância da proximidade geográfica para fins de atribuição da soberania sobre as referidas ilhas, é, todavia, uma realidade que, desde há vários anos, têm ocorrido vários incidentes diplomáticos entre os dois países ibéricos - Portugal e Espanha-, em virtude da existência de violações de águas territoriais portuguesas por parte de barcos de pesca espanhóis ou mesmo de aviões da Força Aérea de Espanha.

A pretensão territorial de Espanha relativamente às ilhas Selvagens é oficialmente datada de 1911, ano em que foi enviada uma nota diplomática espanhola a Portugal precisamente nesse sentido. Espanha, na mesma, considera que as Selvagens fazem parte do arquipélago das Canárias. Portugal, refutando tal tese, e também em documento oficial, informou a Espanha da sua soberania sobre as ilhas.

A importância das Ilhas Selvagens é grande para os dois países ibéricos em sede de qualificação jurídica internacional do arquipélago, da delimitação dos espaços marinhos de soberania económica, particularmente a questão da actual Zona Económica Exclusiva de 200 milhas e das riquezas existentes nas referidas águas. Mas, também, ao longo da história, em questões de defesa militar, dos compromissos da NATO, entre outros.

Esta é uma matéria relativamente à qual não foi encontrada, até ao momento, uma solução uma vez que, por causa das Selvagens, persistem problemas de harmonização de Direito Internacional relativamente à Zona Económica Exclusiva de Portugal e a ZEE de Espanha."

 

 

 

 

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Acabou de sair aquele que já é a obra de referência doutrinária em Portugal nesta matéria. Trata-se de um livro da autoria de Júlio Reis Silva  e que se traduz na sua tese de mestrado em Direito, dada à estampa pela mão da Chiado. De acordo com o prefácio de Jorge Bacelar Gouveia, "A dissertação de mestrado de Júlio Reis Silva, sobre o direito à assistência religiosa, versa um tema controverso do Direito da Religião, no qual se joga um equilíbrio espinhoso entre a liberdade religiosa - de cada um poder exigir do poder público a assistência religiosa consentânea com os seus sentimentos religiosos tuteláveis - e a laicidade do Estado - de não interferir nas opções pessoais dos cidadãos e, sobretudo, não se intrometer nas circunstâncias privadas mais delicadas do percurso espiritual de cada um.

Mas o autor desincumbiu-se muito bem da tarefa a que meteu mãos, justificando o quadro jurídico-normativo atual do direito à assistência religiosa, profundamente remodelado em 2009 pelos novos diplomas então publicados, à luz de uma "laicidade cooperativa" entre o poder público e as opções religiosas de cada cidadão, num sistema de assistência religiosa que, deixando de ser burocraticamente discriminatório para as religiões minoritárias, atende às implicações institucionais da presença em Portugal de uma religião sociologicamente maioritária."

Autor: Júlio Reis Silva
Colecção: Compendium
Páginas: 114
Data de publicação: Setembro de 2014
Género: Tese
Preço: 16,00 €
ISBN: 978-989-51-1706-2

 

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O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou nesta terça-feira “legítima” a proibição do uso de véu integral em França, rejeitando um pedido de uma francesa que reivindicava o direito a usar o niqab ou a burqa.

O tribunal sublinhou que "a preservação das condições da vida em sociedade é um objectivo legítimo” das autoridades francesas, que dispõem sobre esta questão “de uma ampla margem de apreciação”. Por consequência, a lei votada no final de 2010 em França não é contrária à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

O tribunal foi chamado a pronunciar-se após receber uma queixa de uma francesa de 24 anos que contestava a lei que estipula que “ninguém pode, no espaço público, envergar um peça de vestuário destinada a dissimular o seu rosto”, sob pena de pagar uma multa de 150 euros ou frequentar uma formação de cidadania.

A jovem disse ser tão adepta da burqa, que lhe cobre inteiramente todo o corpo, incluindo os olhos, que ficam tapados por uma rede, como do niqab, um véu que cobre todo o rosto, deixando uma pequena nesga para os olhos poderem ver.

Na sua queixa ao TEDH, a jovem, que se identificou publicamente apenas pelas iniciais S.A.S., garantiu, através dos seus advogados de uma firma de Birmingham (Reino Unido), que não é submetida a “qualquer pressão” familiar para cobrir o rosto em público. Disse ainda que aceita todos os controlos de identidade que a obriguem a mostrar a cara às autoridades, mas também que quer continuar a ser livre de poder utilizar o véu islâmico quando assim o desejar. Os seus advogados argumentaram que forçá-la a destapar o rosto em público é um “tratamento degradante”, bem como uma violação da liberdade religiosa, de expressão e do seu direito ao respeito pela vida familiar e privada.

A representante do Estado francês, Edwige Belliard, tinha argumentado numa audiência em Novembro de 2013, no tribunal de Estrasburgo, que o texto legislativo francês não é anti-religioso e “diz respeito a todas as formas de ocultação do rosto, seja um véu, um capuz, um passa-montanhas ou um capacete de moto”.

A Bélgica, que em 2011 votou uma lei semelhante ao texto francês, associou-se ao Estado gaulês no processo. Na mesma audiência de 2013, a sua representante, Isabelle Niedlispacher, considerou o uso da burqa ou do niqab“incompatível” com o Estado de direito: para além dos imperativos de segurança e da igualdade homem-mulher, aquilo que está em jogo é “a comunicação em sociedade, o direito a interagir com o outro olhando para o seu rosto, o direito a não desaparecer por trás de uma peça de roupa”. As leis francesa e belga querem simplesmente “favorecer a integração de todos”, concluiu Niedlispacher. Os juízes do TEDH deram-lhe razão.

 

In Público

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Fez-se "justiça"!

por Pedro Quartin Graça, em 26.03.14

                                                                                                                  foto FERNANDO PEREIRA/GLOBAL IMAGENS

Padeiro condenado a pagar 315 euros por roubar 70 cêntimos

"Um padeiro foi condenado pelo Tribunal de Vila Nova de Gaia por ter roubado 70 cêntimos ao patrão. O homem, de 54 anos, que nega o furto, não foi despedido por ser considerado bom funcionário.

Manuel Carneiro foi alvo, no início do ano passado, de uma queixa-crime por furto e, por isso, o Ministério Público de Gaia elaborou uma acusação, mais tarde validada por um juiz de instrução criminal. O padeiro, de 54 anos, foi agora condenado a uma multa de 315 euros por um furto de 70 cêntimos, considerado provado pelo Tribunal de Gaia.

Mas o caso ainda não acabou: segue agora para a Relação porque o padeiro garante estar inocente. Apesar da queixa e da condenação, Manuel continua a trabalhar para o mesmo patrão, que, ao JN, disse ter um bom funcionário, a quem continua a confiar as chaves de casa.", escreve o Jornal de Notícias na sua edição de 24.03.2014.

 

E assim se faz justiça em Portugal...

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É preciso notar, antes de mais, a pobreza – porventura mesmo a indigência – intelectual da produção doutrinária em Direito, ressalvadas muito honrosas e muito raras excepções, e o péssimo tratamento que vem dando a quase tudo, deixando completamente entregues a si próprios, i.e. sem interlocutores intelectuais, os colégios decisores dos tribunais superiores.

Sublinha-se o drama dos juízes de primeira instância, literalmente entalados entre inspecções e supervisões em recurso por tribunais superiores que exigem funcionalmente o respeito pela jurisprudência dominante ou maioritária, onde, para cúmulo, fervilham intoleráveis disparates.

Esta indigência intelectual agrava-se quando se pensa no horror a qualquer suficiência de reflexão que leva a instituir como punível por lei a defesa por qualquer advogado de qualquer posição sem respaldo jurisprudencial (local, parece) como se a liberdade de pensamento, de opinião qualificada, de diálogo pessoal com o Direito, pudesse ser tratada com esta grosseria – de uma lei aqui contra Direito - porque evidentemente não pode.

Mas as atitudes patológicas também são contagiosas, como ensinava Jung e a indigência intelectual oferece perigos de contágio epidémicos, sobretudo quando se atreve a vir à Lei proibir ou punir a independência intelectual, ou a reflexão pessoal de advogado em actuação que têm de definir-se (coisa altamente teórica, já se vê) pela independência, cuja simples invocação é perigosa neste território e mais perigosa aqui do que noutras terras onde subsistem tais perigos.

Estas (por assim dizer) desatenções em Direito não traduzem nenhuma crise da Justiça, mas reflectem a crise de tudo, como não pode deixar de ser. Do fim dessa crise estamos longe. Porque estamos muito longe de poder ilegalizar a minuta ignóbil, de poder punir a estupidez (por ser sempre ofensiva e curiosamente definível pelo embotamento da sensibilidade perante a injustiça, como em Santo Isidoro)… O fim da crise virá quando pudermos – ao menos - voltar a rir da estupidez com o à vontade de homens livres, sem correr o risco dos processos por pretensa injúria ou pretensa difamação, ao abrigo de disposições que a própria Senhora Rice, em Timor, considerou incompatíveis com qualquer forma de democracia e das quais Timor conseguiu libertar-se (graças aos jornalistas indonésios e australianos bem como a uma dirigente norte-americana e conservadora). Nós não. Ainda não.

Porque é de liberdade que se trata – também na matéria em debate – convém começar por notar que não deve haver pior sítio para a discutir – a não ser no contexto do despotismo asiático como lhe chamava Montesquieu – e porque dizemos nós isto? Pois porque a Lei de Trabalho no Código Bagão Félix eriçou-se de superiores e inferiores, de subordinações, e, até, de serviçais, senão servos – por via da subordinação intui-se – ao ponto de se escrever (atente-se na impressionante sonoridade da coisa) “condição de trabalhador subordinado” e (há pior) “materialmente dependente da pessoa servida” (que era o que se dizia até o governo PS ter eliminado aquilo com um (cosmético) “beneficiário” da prestação de trabalho.

Mera cosmética. Na Lei do Contrato Individual de Trabalho os juristas de Marcello Caetano tiveram o cuidado de não falar em “superior hierárquico” a não ser uma vez, quanto ao exercício do poder disciplinar que era – evidentemente – um poder-dever de natureza pública e confiado à decisão provisória do empregador (à impugnação chamava-se reclamação e a reclamação era dirigida a entidade de Direito Público, coisa de que o Prof. Meneses Cordeiro se esqueceu sempre, nos tempos em que o líamos). O poder disciplinar não podia ter natureza obrigacional neste enquadramento legal. Evidentemente. (Mas já nessa altura havia quem lesse com dificuldade os "pequenos detalhes", parece).

Quanto a tudo o mais a igualdade de princípio estava consagrada no dever do empregador respeitar o trabalhador como um colaborador. Co-laborador. Alguém que trabalha com ele. Ainda que trabalhe para ele, como trabalha, deveria o trabalhador ser respeitado no plano da igualdade de princípio. Mas ainda em tempo de vigência de tal Lei se perdeu completamente a noção da importância relativa de tais referências. E portanto elas desapareceram. Andaram, como bem se vê, juristas notáveis a redigir detalhes notáveis para coisa nenhuma.

O que haveria ali e agora falta?... Havia mais lucidez e mais conhecimento do que aqueles com os quais agora pode contar-se. Nitidamente. E, sim, João XXIII no trono de Pedro foi devastador para os nacional-católicos (Graças a Deus). Permitiu afloramentos destes e outros.

Uma concepção completamente desequilibrada das relações de poder na empresa, engendra uma necessidade desequilibrante de sinal contrário.

É o que aqui temos. Estranho seria que a própria lei que assim cristaliza as coisas conseguisse qualquer equilíbrio. E como não há nenhum critério visível que não seja a procura de equilíbrio dos arbítrios, as coisas complicam-se muitíssimo. Sobretudo quando nenhum dos arbítrios se define pela nobreza. É portanto preciso voltar aos critérios. E voltar aos critérios implicará voltar a tentar compreender o que é o contrato de trabalho. E perceber que o contrato de trabalho não se define por uma relação de poder entre sujeitos, mas por um objecto. Tudo se simplifica, assim.

É pois preciso varrer a “subordinação” do horizonte doutrinário, o que agora é um pouco mais difícil porque tem consagração legal no próprio contrato de trabalho e não já (apenas) no longínquo Código Civil. “Subordinação” é uma figura do direito canónico a traduzir a acefalia do presbiterado e do diaconato. “Jurídica” chamou-lhe a jurisprudência francesa. (Como se houvesse alguma subordinação entre homens que não fosse jurídica). Queriam dizer concretamente definida pelo Direito, por este direito (para a distinguirem da situação canónica). Mas, em todo o caso, a jurisprudência francesa não podia prever o Código Bagão Félix com a sua “dependência material da pessoa servida”. Com a sua “condição de trabalhador subordinado.”

Tirar daqui a subordinação é imprescindível. O primeiro Bagão Félix transforma isto na restauração da servidão da gleba (q.e.d.)… E se alguém o nota (e parece que alguém notou, sim) ninguém conseguiu fazer quanto era necessário diante de tal aberração.

Os italianos usam a expressão “dependência”. O resultado não é muito diferente nem mais brilhante. Dizem “o dependente”, para referirem o trabalhador.

É preciso devolver ao contrato o seu objecto, porque o contrato de trabalho não pode definir-se por uma desequilibrada relação de poder entre sujeitos que não procuram sequer o equilíbrio dessa relação. Mas a vantagem nela.

Os espanhóis viram melhor. O contrato de trabalho define-se pela alienação em cujos termos os frutos da actividade nascem já na esfera do empregador. O ovo de Colombo.

Há aqui evidentemente limites de razoabilidade. O trabalhador não pode ser forçado a usar fraldas no local de trabalho por não poder ir à casa de banho (já que o tempo é do empregador). O trabalhador não pode ser impedido de contacto breve com a família, por telefonema, por exemplo, no local de trabalho (pelo mesmo motivo). Mas à parte estes limites de bom senso com os quais toda a gente está de acordo, o contrato de trabalho define-se pelo objecto e não pela relação de poder. Não pela subordinação. E corre no plano de uma igualdade de princípio entre sujeitos. Evidentemente. Por princípio, não há hierarquia em nenhuma relação entre sujeitos de Direito Privado porque a Hierarquia (se bem vemos) é apanágio do Direito Público.

Da vontade de equilibrar as posições relativas formuladas em termos aberrantes surge a falta de focagem adequada de vários problemas. Na (passe a expressão) doutrina portuguesa, mas também (apesar de um esforço mais notório que notável) na jurisprudência portuguesa.

Esse é o caso da protecção da reserva da privacidade do trabalhador no que às comunicações electrónicas respeita. Quer proteger-se o indefeso trabalhador do horrível abuso de lhe verem o que escreve. Entende-se. E com isso se escrevem coisas que privam o empregador do que o trabalhador escreveu no interesse do beneficiário da prestação de trabalho, em seu nome, por sua conta, sob o seu timbre, no exercício do seu comércio e, necessariamente, para o seu arquivo. É uma perfeita loucura o que se tem visto escrito nesta matéria.

Os italianos foram talvez os primeiros a centrar-se neste aspecto. Mas mesmo os italianos concedem a defesa da empresa pelo empregador e nisso é explícito o aresto da CSC de 23 de Fevereiro de 2012. O empregador não pode deixar de estar defendido nas áreas do segredo comercial, do segredo industrial, da privacidade das suas comunicações por carta, correio electrónico ou telefone, o empregador tem de ver garantida a reserva das suas próprias comunicações empresariais, a protecção efectiva das informações da sua empresa, a protecção da reserva imprescindível aos seus projectos, a protecção da reserva da sua rede de contactos comerciais e industriais.

Os franceses respeitam a propriedade dos meios de produção e estabelecem uma presunção em cujos termos se o empregado não assinala como privado o conteúdo, não há meio de lhe conceder essa privacidade (Cass. soc., 15 décembre 2010, n° 08-42486). Certíssimo, claro.

E os espanhóis, muito estritos no que respeita ao abuso de meios telefónicos ou informáticos do empregador, estabelecem para a intrusão no correio informático (formulação equívoca) a exigência de finalidade específica, explícita e legítima; “que la intromisión sea una respuesta proporcionada a un riesgo cierto; que implique una intromisión mínima en el derecho a la intimidad del trabajador” (Sentencia del Tribunal Supremo de 29 de Junio de 2006); e se faça na presença do trabalhador afectado ou dos seus representantes.
Os portugueses deixaram-se confundir. O STJ (ac de 5/07/2007), por exemplo, faz depender da análise do conteúdo a conclusão quanto à confidencialidade que vedaria o acesso a esse conteúdo. Tem-se dificuldade em acreditar no que se leu… (são os intervenientes quem expressa ou implicitamente definem a natureza privada da comunicação – no texto das mensagens, que não há outro lugar para o fazer)

Em 5/6 2008 o Tribunal da Relação é mais preciso: toda a mensagem pessoa a pessoa é privada (e portanto o empregador perde o controlo dos arquivos informáticos de correspondência da sua empresa?) esquece-se que a pessoa que comunica na pendência do horário de trabalho e através dos meios do empregador é o próprio empregador, ainda que através dos seus órgãos de gestão, ou através dos trabalhadores que os assessoram. É assim como regra. As comunicações excepcionais privadas do próprio trabalhador não podem deixar de ser a excepção por um óptimo motivo que traduz bem a natureza das coisas: o empregado trabalha ali, não vive lá.

No ac de 30 de Junho de 2011 a Relação de Lisboa notou que há matizes. E distingue então a vida íntima (reserva absoluta), a vida privada (reserva relativa) e a vida pública (sem reserva exigível) e olhando a matéria concretamente em debate naqueles autos, conclui pela licitude do respectivo uso probatório. Portanto, mantém o mesmo problema que é o de ter de aceder ao conteúdo para ver se está sujeito à reserva absoluta, à relativa, ou se é de acesso franqueável (na perspectiva dos direitos do trabalhador).

E falta evidentemente proteger a reserva do próprio empregador, i.e. a correspondência sob o seu timbre e na actividade empresarial tem de estar sob a reserva comercial ou profissional que ao caso caiba e no interesse dele próprio, empregador, que não pode deixar de poder fiscalizar e aferir a protecção dos seus próprios direitos, a saber, protecção da empresa quanto à reserva de informação, quanto à concorrência, quanto a todos os direitos de tal esfera de actividade.

O primeiro disparate, aqui, é o tempo que demora a prática institucional a chegar a uma razoabilidade mínima (que ainda não atingiu, duas décadas depois) e apta a traduzir uma compreensão suficiente dos institutos fundamentais, em ordem a não perturbar a actividade lícita dos agentes da vida económica.

Na data em que redigimos estas linhas, o que “a doutrina” produziu é um chorrilho de insuficiências, o que a prática sindical reivindica nesta matéria é um conjunto de tolices. O que os tribunais produziram em tal quadrante é uma sequência incompatível com o mínimo de confiança na prática institucional… Manter em Portugal a actividade de uma empresa, corresponde, à luz destas referências, a ter de suportar a espionagem industrial, o denegrimento e outras formas de concorrência proibida, a fuga de informações e a violação do segredo comercial, entre mil outras exigências de segredo profissional, porque o empregador não poderia aceder à troca de correspondência electrónica sob o seu próprio timbre, sem com isso, diz-se, violar a reserva da privacidade do empregado.

Eventualmente ainda o processam criminalmente por isso, porque a inépcia não é apenas atrevida, também é cruel (penso que para a levarem a sério) no triste poder que exerce e faz triste qualquer poder que exerça.

A falta de hábito de discutir o Direito como referência fundamental do debate político, transforma os terrenos do debate jurídico em coisa de especialistas – e sê-lo-á, mas não em todos os quadrantes – esquecendo que um mínimo de correspondência com a sensibilidade comum, com a intuição de valores do homem comum, é necessária à possibilidade material da obediência à Lei. Esta intuição de valores é instrumento bastante para trazer o Direito ao debate comum da vida pública e do interesse público, porque o debate político é precisamente o debate do Direito e nunca será outra coisa.

Mas no debate do direito a constituir e do direito constituído há uma dimensão esquecida (em deferências imerecidas, expressas em vocábulos como "doutrina" e "jurisprudência") e essa é a estupidez do jurista médio, a sua falta de autonomia de reflexão (rondando a oligofrenia) que o traz agarradinho à minuta, aplique-se ela ou não. Tem por si o mimetismo co-natural às práticas institucionais. Mas o idiota das minutas – ao lado do jurista das proibições e do jurista das liberdades – o idiota das minutas deve ser zurzido sem descanso no debate político. Ele estabelece na vida quotidiana o juridismo como tara.

E o juridismo está para o Direito como o moralismo para a Moral. É um delito, em regra. Sai caríssimo, o idiota das minutas. E é uma forma de existência incompatível com qualquer normalidade de qualquer vida, a começar pelas vidas dos directamente alvejados por tais mimetismos. Como dizia um comunicado de jovens anarquistas (geniais) à porta do Tribunal de Oeiras (durante no julgamento do pretenso motim de Caxias), é preciso “cortar os textículos aos minuteiros”. Insofismável clareza. É exactamente assim. O “respeito devido às instituições” é outra coisa. Falaremos dele noutra ocasião.

* José Preto é jurista e sociólogo e co-autor deste blog

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editado por Pedro Quartin Graça às 14:35

José Preto passa a integrar o Anticonstitucionalissimamente

por Pedro Quartin Graça, em 20.02.14

O advogado José Preto é o novo co-autor deste blog. 

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Saída à irlandesa

por Pedro Quartin Graça, em 20.02.14

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Conversar, uma Arte em franco declínio no seculo XXI

por Paulo Dias da Silva, em 10.07.13

Há uns anos, chamou-me a atenção, nos escaparates de uma livraria londrina, a capa deste livro de Stephen Miller, acerca da Arte de Conversar. É um ensaio bem sistematizado e escrito sem pretensão académica, porque o autor é um free-lancer, colunista do Times Literary Supplement, e não quer perder o fio da meada que acaba por ser o elogio da conversa. Faz um levantamento histórico episódico para cumprir a sua reflexão sobre o assunto e chegar à esperada conclusão de que, desde os tempos áureos do século XVIII inglês, em que esta era uma arte de salão tão floreada como proficua, há um efectivo declinio e que o estado da arte é bastante mau. Sobretudo, sem que o sucedâneo da conversa virtual chegue nem de perto à base da estátua erigida à Conversa e se mantenha cada vez mais na leitura de unilaterais posições cada vez menos «conversadas» e por isso mais pobres.

O livro abre com um Prefácio e nele a frase de Michael Oakeshort (1901-1990), moderno filosofo britanico, que condensa esta verdade básica: «Conversation distinguishes the human being from the animal and the civilized man from the barbarian». Em jeito de pré-moldura da sua obra, uma das frases que Miller escolheu também para  a entrada deste ensaio é a de David Hume, que, no seu Tratado sobre a Natureza Humana, diz que devemos ser nós a estabelecer as «rules og good breeding» para prevenirmos a oposição do orgulho humano e tornar a conversa agradável e inofensiva».

Imaginem que vem isto tudo a proposito de uma troca de palavras mais azeda, embora sem consequências de maior, num grupo do Facebook e no dia de hoje. Ali coloquei um post com um texto escrito nos jornais que me parecia conter matéria de debate interessante para uma boa conversa e que passava pela polémica da co-adopção esgrimindo a autor do artigo com a autora do projecto de lei, algumas questões essenciais sobre a natureza humana ou, pelo menos, como é que devemos defini-la ou balizá-la (e se isso é possivel ou não). Mais do que uma questão religiosa, a questão da filiação e a do casamento são problemas de lei natural e é nesse contexto de reflexão que deviam ser vistos. Imediatamente fui atacado por um colega que quase insultando o autor do artigo, mas não deixando de expor as suas ideias, terminava depois de debater ele proprio, por nos convidar a todos, a mim e aos que liam, em nome do bem-estar da comunidade daquele pequeno grupo académico, a que nos votassemos ao silêncio, não pelo que ele tinha dito contra (claro está!) mas porque esses não eram assuntos para debater no meio do são convivio daquele grupo. Ameaçava até com a sua propria saida do grupo virtual, se eu ou outro persistissemos no debate!. Esta postura é recorrente e não ainda não terá ido muito longe. Invocar a impropriedade em razão do lugar (virtual) para um debate, não é argumento novo. Sendo que aqui a atitude do meu caro opositor ía mais longe porquanto pretendia ele expor o seu pensamento sobre a controvérsia e que a seguir nos calassemos todos «por não ser aquele o lugar apropriado». Lembrei-me logo da t-shirt dum homem de um episodio descrito por Stephen Miller no livro de que falei acima, e que dizia «You Can Be Either Agree With Me or Be Wrong». «Tertium non datur», não há terceira escolha! Assusta-me bastante esta atitude como forma de combater uma ideia ou uma ideologia ou uma doutrina ou uma simples opinião. E no mundo virtual cada vez mais parece querer regressar-se ao tempo dos conhecidos três portuguesinhos FFF de que tanto se falou no passado a proposito da maneira nossa de estar no mundo e das questões da censura no periodo da II Republica. A verdade é que, não é a primeira vez que encontro entre compatriotas ou estrangeiros, e nas redes sociais, a ideia absurda, que lhes chega pela presença de um tema mais desafiante - chamam-lhe fracturante - e levem a considerar isso, a começar pelas entidades gestoras do Facebook, ao mesmo nivel da pornografia ou do assédio moral. Como se discutir religiao ou politica, ou devo dizer questões essenciais e estruturantes mas tambem tão viventes e pressupostas da nossa conduta, até em rir ou  chorar, seja de algum modo um tabu à conversa, uma matéria maldita com aivos de má inquisição e com particular incidencia para o terceiro F (que é o de Fátima). Porque este, em lugar dos seus dois conpanheiros que gozam de boa saude (e de boa fé!), é o pato feio ou a figueira que não dá frutos, respectivamente, na capoeira ou na floresta do quotidiano. Penso que é pobre, muito pobre ter e defender semelhante atitude. E entroná-la numa regra de oiro da convivencia humana destes dias, décadas e seculo. Sempre em nome do chamado bem-estar, que é posto em causa, assim,  de cada vez que nos assalta ao caminho alguém com uma ideia que não é a que lá temos arrumada em local fresco e seco...que é como se devem ter as boas ideias! Da discussão pode não nascer a luz - sempre que é apagada pela paixão! Mas não podemos ter ilhas mortas ou vivas (com ou sem passeio turistico incluido) ou limbos com regresso, como se sempre que se falasse de alguma coisa fracturante ou polémica tivessemos que ser enxotados em nome do bem comum, guardando ou fazendo guardar onde muito bem nos aprouver, quiçá no tal lugar fresco e seco, aquilo que é a nossa parte mais importantes de criaturas diferentes porque humanas: as nossas ideias, os nossos ideias e, sobretudo, a partilha de tudo isso! Até breve!

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Mistérios de uma demissão...

por Pedro Quartin Graça, em 12.04.13


Miguel Relvas demitiu-se (ou foi obrigado, isso agora não interessa) no dia 4 de Abril. Mas, um dia depois, já demitido, começa a delegar delegar competências, desta forma criando uma nova figura legal: a de um despacho proferido por um ministro em que este delega o que já não pode delegar...

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Dura lex, sed lex!

por Pedro Quartin Graça, em 11.04.13

Eis o Artigo 1º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março. Não são admissíveis quaisquer dúvidas acerca da clareza do referido preceito, totalmente ao alcance de um cidadão mediamente esclarecido. E depois ainda há quem diga que a lei não é clara e inteligível!

 

 

Artigo 1º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março:

 

«A presente lei aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200 -C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos -Leis n.os 381 -B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 321 -B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 329 -A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos--Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 263 -A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio, 375 -A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 263 -A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos -Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, e 209/2012, de 19 de setembro, o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos--Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375 -A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos -Leis n.os 247 -B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, e o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pelas Portarias n.os 642/73, de 27 de setembro, e 439/74, de 10 de julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, 366/76, de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de dezembro, 207/80, de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de março, 242/85, de 9 de julho, 381 -A/85, de 28 de setembro, e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de março, 321 -B/90, de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de setembro, 39/95, de 15 de fevereiro, e 329 -A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de 20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de abril, e 53 -A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos -Leis n.os 35/2010, de 15 de abril, e 52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n.os 63/2011, de 14 de dezembro, 31/2012, de 14 de agosto, e 60/2012, de 9 de Novembro».

 

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